LEI Nº 15.574, de 27 de setembro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0147.8/2011
DO: 19.182 de 28/09/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Curitibanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC a área de terra correspondente a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), localizada no Município de Curitibanos, sem benfeitoria, a ser desmembrada de uma área maior matriculada sob o nº 10.615 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrada sob o nº 2381 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade viabilizar a instalação do Curso Pré-Vestibular da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga à donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado