LEI Nº 15.976, de 25 de janeiro de 2013
Procedência: Dep. Marcos Vieira
Natureza: PL./0120.8/2012
DO: 19.503 de 28/01/13
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a reversão de imóvel no Município de Florianópolis, constante na Lei nº 13.000, de 2004.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 3º e § 7º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, reverterá 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) das áreas constantes das matrículas especificadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2004, que autorizou a doação de imóveis no Município de Florianópolis, para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração e a Universidade Federal de Santa Catarina demarcarão a área de cada uma das matrículas objeto da reversão.
Art. 2º Fica doado ao Município de Florianópolis o imóvel revertido, descrito no artigo anterior, para fins da duplicação da Rua Deputado Antônio Edu Vieira e da construção do Posto de Saúde do Bairro Pantanal.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os imóveis.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 1º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As disposições contidas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município de Florianópolis, sendo vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2013
Deputado Gelson Merisio
Presidente