LEI Nº 15.982, DE 9 DE ABRIL DE 2013
Procedência: Dep. Sandro Silva
Natureza: PL./0326.9/2012
DO: 19.552, de 11/04/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a proibição da utilização de aparelhos sonoros com sistema de reprodução e amplificação de som no modo alto-falante dentro dos veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros com sistema de reprodução e amplificação de som no modo alto-falante dentro dos veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei aos aparelhos de telefonia celular e similares que disponham de sistema de amplificação de som.
§ 2º Excluem-se das disposições previstas nesta Lei:
I – a utilização silenciosa de tocadores de áudio e outros equipamentos similares; e
II – a reprodução de música leve e em volume baixo, no sistema de som dos veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2º É obrigatória a afixação, por parte da concessionária ou permissionária do sistema de transporte coletivo intermunicipal, em tamanho visível, no interior de todos os veículos, de sinalização adequada e avisos a respeito da proibição estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A inobservância do previsto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência verbal pelo condutor; e
II – desembarque compulsório pelo condutor ou autoridade policial.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal ficam responsáveis pela fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 6º As empresas a que se refere esta Lei terão 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, para se adaptarem às suas disposições.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo referido no caput, as concessionárias ou permissionárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a afixar cartazes educativos no interior de todos os veículos, por 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado