LEI Nº 16.024, de 11 de junho de 2013
Procedência: Dep. Mauro de Nadal
Natureza: PL./0333.8/2012
Veto total MSV/00779/2013
DO: 19.593 de 12/06/2013
DA. 6.557 de 11/06/2013
ADI TJSC 9189169-53.2013.8.24.0000 - declara inconstitucional com efeitos "ex tunc". 21/05/2014
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Inclui o iogurte e a bebida láctea produzidos no Estado na merenda escolar das unidades educacionais da rede pública de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O iogurte e a bebida láctea produzidos no Estado ficam incluídos na merenda escolar das unidades educacionais da rede pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de junho de 2013.
Deputado JOARES PONTICELLI
Presidente