LEI Nº 16.025, de 11 de junho de 2013
Procedência: Dep. Kennedy Nunes
Natureza: PL./0051.1/2012
Veto Total MSV/00776/2013
DO: 19.593 de 12/06/2013
DA. 6.557 de 11/06/2013
ADI TJSC 9188992-89.2013.8.24.0000 - julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 04/06/2014.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Assegura à gestante de alto risco a internação na rede hospitalar particular, constatada a inexistência de leito hospitalar vago na rede pública de saúde.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurada a internação na rede hospitalar particular no Estado de Santa Catarina da gestante de alto risco, sempre que inexistir leito hospitalar vago na rede pública de saúde, em um raio de 200 km (duzentos quilômetros) do local da residência da gestante.
Parágrafo único. A internação a que menciona o caput será custeada pelo Estado.
Art. 2º A internação de que trata o art. 1º fica condicionada à realização pela gestante do pré-natal na rede pública de saúde.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de junho de 2013.
Deputado JOARES PONTICELLI
Presidente