LEI Nº 16.054, DE 9 DE JULHO DE 2013
Procedência: Dep. Carlos Chiodini
Natureza: PL./0328.0/2011
DO: 19.613 de 10/07/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a aquisição de arroz parboilizado, em caráter preferencial, para a merenda escolar e outros integrantes do mercado institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos de licitação de alimentos do Estado de Santa Catarina deverão ser orientados, quando do processo para aquisição de arroz, a optar pelo subgrupo arroz parboilizado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo estende-se aos processos de aquisição de alimentos preparados que levam arroz.
§ 2º No caso da não oferta de arroz parboilizado, poderá ser adquirido o arroz do subgrupo polido, dentro da mesma exigência de tipificação.
§ 3º Poderá também ser adquirido o arroz do subgrupo polido, do mesmo tipo, no caso em que o preço ofertado para o arroz do subgrupo parboilizado for superior.
Art. 2º Os participantes de licitação para a aquisição de arroz do subgrupo parboilizado deverão, além das demais obrigatoriedades vigentes, apresentar laudo de avaliação técnica de habilitação do produto, envolvendo processos em insumos, emitidos por órgão, entidade ou empresa comprovadamente qualificados para tal.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação técnica citados no caput deste artigo serão definidos por órgãos especializados do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado