LEI Nº 16.056, DE 9 DE JULHO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0138.7/2013
DO: 19.613 de 10/07/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Timbó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Rede Feminina de Combate ao Câncer do Município de Timbó, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso gratuito de uma área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), sem benfeitorias, parte do imóvel matriculado sob o nº 1.070 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Timbó e cadastrado sob o nº 02029 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 11.781, de 4 de julho de 2001.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo a construção da sede da entidade para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, em face da gratuidade da concessão de uso.
Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações da concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Timbó.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado