LEI Nº 16.070, DE 31 DE JULHO DE 2013
Procedência: Dep. Jailson Lima
Natureza: PL./0229.9/2012
DO: 19.630 de 02/08/2013
Alterada pela Lei 16.147/13
Decreto: 496/15;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a oferta de bens móveis e imóveis e de serviços em jornais, revistas e demais periódicos e meios de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A oferta de bens móveis e imóveis e de serviços em jornais, revistas e demais periódicos e nos demais meios de comunicação, deve conter o preço de comercialização.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às locações.
Art. 2º A inobservância ao disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o veículo de comunicação infrator à multa de R$1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º-A. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado. (Redação do art. 2º-A, inserida pela Lei 16.147, de 2013).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da sua regulamentação. (NR) (Redação dada pela Lei 16.147, de 2013)
Florianópolis, 31 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado