LEI Nº 16.077, DE 31 DE JULHO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0048.6/2013

DO: 19.630 de 02/08/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Concórdia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à União, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito de parte de um imóvel, correspondente a 2 (duas) salas com área total de 80 m² (oitenta metros quadrados), matriculado sob o nº 1.160 no 2º Registro de Imóveis e 1º Protesto de Títulos da Comarca de Concórdia e cadastrado sob o nº 02557 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade proporcionar um espaço para que a Agência de Atendimento da Delegacia Regional do Trabalho daquele Município desenvolva suas atividades.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado