LEI Nº 16.139, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0263.0/2013
DO: 19.680, de 11/10/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Palmitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Palmitos, o imóvel com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 2.864 no Registro de Imóveis da Comarca de Palmitos.
Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem como finalidade regularizar a atual ocupação do imóvel pela EEB Princesa Isabel, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 3.527, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A construção edificada sobre o imóvel descrito no art. 1º desta Lei será averbada no momento da transferência do imóvel para o Estado.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos.
Art. 4º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado