LEI Nº 16.140, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0311.2/2013
DO: 19.680, de 11/10/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Chapecó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Conselho Comunitário dos Bairros SAIC, Jardim e Itália, localizado no Município de Chapecó, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito do imóvel com área de 8.200,00 m² (oito mil e duzentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 10.580 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 638 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. De acordo com o que determina o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 48, de 22 de junho de 1982.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade propiciar um local para o desenvolvimento de ações comunitárias por parte da entidade.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, em face da gratuidade da concessão de uso.
Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.
Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do concedente e do concessionário.
Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado