LEI Nº 16.150, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0330.5/2013
DO: 19.692 de 30/10/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Braço do Trombudo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Braço do Trombudo, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso compartilhado das dependências do Ginásio de Esportes Paulo Vermoehlen, anexo à EEB Adolfo Böving, cujos imóveis estão matriculados sob os nºs 1.188 e 2.866 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central e cadastrados sob o nº 4170 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo viabilizar o uso compartilhado do ginásio de esportes pelos alunos da rede municipal e pela Comissão Municipal de Esportes.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do cedente e do cessionário.
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado