LEI Nº 16.158, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: MPV/00190/2013
DO: 19.700 de 11/11/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a criação e a concessão de incentivo financeiro às Centrais de Regulação no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as Centrais de Regulação de Internações Hospitalares e as Centrais de Regulação de Consultas e Exames que serão operacionalizadas pela Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Parágrafo único. As Centrais de Regulação têm por objetivo:
I – descentralizar e regionalizar a assistência à saúde, otimizando os recursos e qualificando a oferta;
II – padronizar os Protocolos Clínicos e de Acesso que serão utilizados nas Centrais de Regulação, aumentando o controle e a fiscalização dos serviços e atendimentos;
III – estabelecer competências, fluxos e responsabilidades na regulação do acesso à saúde no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
IV – garantir a agilidade e a qualidade no acesso à assistência à saúde pública;
V – reduzir o tempo de espera para consultas, exames e internações; e
VI – reduzir o número de transporte de pacientes entre municípios.
Art. 2º Compete às Centrais de Regulação:
I – Central de Regulação de Consultas e Exames: regular o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) a todos os procedimentos ambulatoriais, especializados ou não, incluindo:
a) consultas especializadas;
b) serviços de apoio de diagnóstico terapêutico; e
c) cirurgias ambulatoriais; e
II - Central de Regulação de Internações Hospitalares: regular o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, próprios, contratados ou conveniados.
Parágrafo único. Compete à Central de Regulação de Internações Hospitalares regular os leitos qualificados das Redes de Atenção à Saúde, como leitos das portas de entrada, das UTIs, de retaguarda, de cuidados prolongados, da saúde mental e materno-fetais.
Art. 3º A responsabilidade da gestão das Centrais de Regulação de Internações Hospitalares e das Centrais de Regulação de Consultas e Exames seguirá a Política do Estado.
Parágrafo único. O detalhamento de competências e fluxos serão definidos entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde, mediante pactuação e deliberação na Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 4º A distribuição geográfica das Centrais Macrorregionais de Regulação seguirá a distribuição das macrorregiões estabelecida no Plano Diretor de Regionalização – 2012, do Estado de Santa Catarina, na seguinte forma:
I – Macrorregião Nordeste e Planalto Norte: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
II – Macrorregião Grande Florianópolis: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
III – Macrorregião Vale do Itajaí: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
IV – Macrorregião Foz do Rio Itajaí: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
V – Macrorregião Sul: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
VI – Macrorregião Serra Catarinense: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
VII – Macrorregião Meio Oeste: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames; e
VIII – Macrorregião Grande Oeste: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames.
§ 1º Ficam criados na estrutura organizacional da SES, 8 (oito) cargos de provimento em comissão de Gerente Macrorregional de Regulação, código DGS/FTG-2, nos Municípios de Florianópolis, Joinville, Blumenau, Criciúma, Chapecó, Joaçaba, Lages e Balneário Camboriú.
§ 2º Os Gerentes Macrorregionais de Regulação ficam subordinados, tecnicamente e administrativamente à Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da SES e terão as atribuições de coordenar, organizar e supervisionar a operacionalização das Centrais de Regulação, bem como o gerenciamento dos Complexos Reguladores.
§ 3º As Centrais de Regulação de Internações Hospitalares terão funcionamento em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia e nos 7 (sete) dias da semana; e as Centrais de Regulação de Consultas e Exames deverão funcionar nos dias úteis por pelo menos 8 (oito) horas diárias.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Fundo Estadual de Saúde, podendo haver complementação do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. No caso de gestão e gerência compartilhada entre a SES e os Municípios, fica autorizado o repasse de recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º Os atos complementares necessários à execução desta Lei serão editados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegados ao Secretário de Estado da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado