LEI Nº 16.163, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0412.6/2013
DO: 19.700 de 11/11/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Coronel Freitas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Coronel Freitas o imóvel com área de 503,24 m² (quinhentos e três metros e vinte e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 41.804 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00155 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 2º A presente doação tem por objetivo regularizar a atual ocupação do imóvel por parte do Município de Coronel Freitas e dar continuidade aos serviços de saúde.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;
II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado