LEI Nº 16.170, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Procedência: Dep. Joares Ponticelli
Natureza: PL./0452.3/2013
DO: 19.704 de 18/11/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a implantação do sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e maternidades públicos e privados do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a implantar e operacionalizar sistema biométrico de identificação dos recém-nascidos em suas dependências.
Parágrafo único. O sistema de identificação biométrico a que se refere esta Lei consiste em um banco de dados civil, centralizado no órgão estadual competente, vinculando as impressões digitais das mãos e dos pés dos recém-nascidos às de suas mães.
Art. 2º As impressões digitais dos recém-nascidos serão recolhidas imediatamente após o seu nascimento, por leitor biométrico eletrônico, pelos hospitais e maternidades.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de novembro de 2013.
JOARES PONTICELLI
Presidente da Assembleia Legislativa no exercício do cargo de Governador do Estado