LEI Nº 16.220, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0554.8/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Agronômica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Agronômica os seguintes imóveis:

I – o terreno com área de 1.979,75 m² (mil, novecentos e setenta e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 4.205 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 02303 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA), onde funcionava um posto de saúde, com a finalidade de instalar uma unidade de educação infantil; e

II – o terreno com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob o nº 61.443, às fls. 43 do Livro 3-AF do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 02273 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA, onde funcionava a Escola Isolada Valada Mosquito, com a finalidade de instalar equipamentos comunitários.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias às titularizações das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias existentes sobre o imóvel de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 2º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar das escrituras públicas de doação dos imóveis, sob pena de nulidade dos atos.

Art. 3º A reversão de que trata o art. 2º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 4º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 6º O Estado será representado nos atos de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado