LEI Nº 16.233, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0492.0/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis no Município de Xaxim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Xaxim, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso compartilhado dos ginásios de esportes edificados nos seguintes imóveis:

I – terreno com área de 7.000,00 m² (sete mil metros quadrados), onde se encontra instalada a EEB Professor Custódio de Campos, matriculado sob o nº 7.525 no Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado sob o nº 02349 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – terreno com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), onde se encontra instalada a EEB Gomes Carneiro, matriculado sob o nº 7.529 no Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado sob o nº 02288 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA; e

III – terreno com área de 14.000,00 m² (quatorze mil metros quadrados), onde se encontra instalada a EEB Professora Neusa Massolini, matriculado sob o nº 15.463 no Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado sob o nº 02323 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade compartilhar o uso dos ginásios de que trata o art. 1º desta Lei com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Xaxim, para a realização de treinamentos esportivos.

Art. 3º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O cedente retomará a posse dos imóveis, nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – o Estado necessitar dos imóveis para uso próprio;

V – houver desistência por parte do cessionário; ou

VI – ocorrer reversão antecipada.

Parágrafo único. Retomada a posse dos imóveis pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da gratuidade da cessão de uso, as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado