LEI Nº 16.239, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0464.7/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Navegantes e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao domínio do Estado o imóvel com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 8.090 no Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes, bem como concedê-lo gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Rede Feminina de Combate ao Câncer, de Navegantes.

Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 2.304, de 20 de abril de 2010.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade a construção da sede da Rede Feminina de Combate ao Câncer do Município, a fim de que a entidade possa executar e promover, sob orientação e assistência médica, serviços de educação e de esclarecimento sobre o câncer.

Art. 3º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O concedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV – o Estado necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte da concessionária; ou

VI – ocorrer a reversão antecipada.

Parágrafo único. Retomada a posse do imóvel pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da gratuidade da concessão de uso, as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado