LEI Nº 16.240, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0312.3/2013
DO: 19.728 de 20/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Blumenau, pelo prazo de 2 (dois) anos, o uso compartilhado de parte dos seguintes imóveis:
I – o imóvel com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), onde se encontra instalada a EEB Comendador Arno Zadrozny, matriculado sob o nº 5.048 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 01197 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – o imóvel com área de 32.040,00 m² (trinta e dois mil e quarenta metros quadrados), onde se encontra instalada a EEB Pedro II, matriculado sob os nºs 17.790 e 24.319 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 01169 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo o atendimento do Ensino Fundamental da EBM Profª Júlia Strazalkowska e da EBM Tiradentes, respectivamente.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do cedente, sem direito de indenização ao cessionário, em face da gratuidade da cessão.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e as obrigações do cedente e do cessionário.
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado