LEI Nº 16.249, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0429.4/2013
DO: 19.728 de 20/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Forquilhinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Forquilhinha:
I – o imóvel com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, onde funcionava a EEF Francisco João Loch, matriculado sob o nº 17.628 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e cadastrado sob o nº 3513 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – o imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, onde funcionava a EEF São Pedro, matriculado sob o nº 14.472 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e cadastrado sob o nº 02964 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA.
Parágrafo único. Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes sobre o imóvel.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade viabilizar o desenvolvimento de atividades sociais em atendimento às necessidades da comunidade.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;
II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado