LEI Nº 16.258, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0495.3/2013
DO: 19.728 de 20/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóveis nos Municípios de Penha e Itajaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Fundação Universidade do Vale de Itajaí (UNIVALI), pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso dos seguintes imóveis:
I – um terreno com área de 1.512,00 m² (mil, quinhentos e doze metros quadrados), localizado no Município de Penha, com benfeitorias, parte do imóvel matriculado sob o nº 28.258 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras e cadastrado sob o nº 00525 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – um terreno com área de 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados), localizado no Município de Itajaí, com benfeitorias, matriculado sob o nº 8.668 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00523 no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 5.061, de 19 de setembro de 1974.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade regularizar a ocupação dos imóveis descritos nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, para o desenvolvimento das atividades:
I – do Centro de Ciências Tecnológicas, da Terra e do Mar, no Município de Itajaí; e
II – dos Laboratórios de Produção de Sementes no Mar, Reabilitação de Aves Marinhas e Tecnologia de Cultivo e da Escola de Vela, no Município de Penha.
Art. 3º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O concedente retomará a posse dos imóveis, nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;
IV – o Estado necessitar dos imóveis para uso próprio;
V – houver desistência por parte da concessionária; ou
VI – ocorrer a reversão antecipada.
Parágrafo único. Retomada a posse dos imóveis pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da gratuidade da concessão de uso, as benfeitorias realizadas nos imóveis pela concessionária serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização.
Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado nos atos de concessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado