LEI Nº 16.259, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0493.1/2013
DO: 19.728 de 20/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município de Trombudo Central.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Trombudo Central, até 31 de dezembro de 2016, o uso compartilhado de parte do imóvel com área de 9.350,00 m² (nove mil, trezentos e cinquenta metros quadrados), onde se encontra instalada a EEB Dr. Hermann Blumenau, matriculado sob o nº 3361 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central e cadastrado sob o nº 3654 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais de Ensino Fundamental por parte do Município, que aderiu ao Programa de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo Decreto nº 502, de 16 de setembro de 2011, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O cedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – o Estado necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – ocorrer a reversão antecipada.
Parágrafo único. Retomada a posse do imóvel pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da gratuidade da cessão de uso, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado