LEI Nº 16.270, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0544.6/2013
DO: 19.728 de 20/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Criciúma.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente ao Centro Social Urbano Adolfo Lineburguer, localizado no Município de Criciúma, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso compartilhado do imóvel com área de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), matriculado sob o nº 6.654 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e cadastrado sob o nº 00733 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 1.909, de 17 de outubro de 1983.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade regularizar a ocupação do imóvel por parte da entidade.
Art. 3º O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O concedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;
IV – o Estado necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte do concessionário; ou
VI – ocorrer a reversão antecipada.
Parágrafo único. Retomada a posse do imóvel pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da gratuidade da concessão de uso, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização.
Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado