LEI Nº 16.272, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0532.2/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Pomerode.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Pomerode o imóvel com área de 8.750,00 m² (oito mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), com benfeitorias, onde se encontra instalada a Escola de Ensino Fundamental Testo Central Alto, matriculado sob os nºs 2.067 e 8.164 no Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 01984 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais de Ensino Fundamental por parte do Município que aderiu ao Programa de Parceria Educacional Estado-Município, por meio do Convênio nº 17057/2011-7, celebrado com a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; e

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado