LEI Nº 16.273, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0527.5/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação Filantrópica de Amparo aos Policiais Militares de Santa Catarina (AFAPOM), no Município de Florianópolis, por prazo indeterminado, o uso de uma área de 122,00 m² (cento e vinte e dois metros quadrados), sem benfeitorias, parte do imóvel matriculado sob o nº 19.448 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis e cadastrado sob o nº 01568 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 15.613, de 3 de novembro de 2011.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade promover ações voltadas aos militares estaduais em situação de vulnerabilidade, calamidade ou saúde debilitada.

Art. 3º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O concedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV – o Estado necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte da concessionária; ou

VI – ocorrer reversão antecipada.

Parágrafo único. Retomada a posse do imóvel pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da gratuidade da concessão de uso, as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito à indenização.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado