LEI Nº 16.278, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0583.2/2013
DO: 19.728 de 20/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a cessão de direitos possessórios sobre imóveis no Município de Forquilhinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Forquilhinha os direitos possessórios que o Estado detém sobre:
I – o imóvel localizado na Rodovia Municipal Ema de Césaro Cavaler Minato, Pique do Rio Cedro, do qual é possuidor desde 1974, com área de 1.381,43 m² (mil, trezentos e oitenta e um metros e quarenta e três decímetros quadrados), com benfeitorias, onde funcionava a Escola de Ensino Fundamental Ernesto Pazini; e
II – o imóvel localizado na Rodovia Municipal Linha Minatto, Santa Rosa, do qual é possuidor desde 1973, com área de 1.451,36 m² (mil, quatrocentos e cinquenta e um metros e trinta e seis decímetros quadrados), com benfeitorias, onde funcionava a Escola de Ensino Fundamental Miguel Minatto;
Art. 2º A presente cessão de direitos possessórios tem por finalidade o desenvolvimento de projetos sociais para atender à comunidade.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:
I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis, salvo por interesse público devidamente justificado e com anuência escrita do Estado;
II – deixar de cumprir os encargos da cessão de direitos possessórios no prazo de 2 (dois) anos; e
III – hipotecar, alienar, alugar ou ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis ou os direitos possessórios concedidos nesta cessão.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de cessão de direitos possessórios, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º Retomada a posse dos imóveis pelos motivos constantes do art. 3º desta Lei e diante da gratuidade da cessão de direitos possessórios, as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo Município serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização ou retenção.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 6º O Estado será representado no ato da cessão de direitos possessórios pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado