LEI Nº 16.281, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0600.8/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Alterada pela Lei 17.431/17 

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB), a proceder à regularização fundiária e a doação de imóvel no Município de Criciúma e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB), autorizada a proceder à regularização fundiária da área de 55.029,34 m² (cinquenta e cinco mil e vinte e nove metros e trinta e quatro decímetros quadrados), localizada no Loteamento Dona Catarina, bairro Imperatriz, Município de Criciúma, parte do imóvel matriculado sob o nº 11.560 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, e doar a respectiva área para os possuidores que nela se encontrem há mais de 3 (três) anos.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde aos lotes nº 1 a 12 da quadra E, nº 1 a 16 da quadra F, nº 1 a 9 da quadra G, nº 1 a 16 da quadra H, nº 1 a 20 da quadra I, nº 1 a 5 da quadra J, nº 1 a 4 da quadra L, e nº 1 a 4 da quadra M, conforme registro nº R-20-11.560, constante da matrícula do imóvel.

Art. 2º Caberá à COHAB identificar os possuidores da área de que trata o art. 1º desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a fim de efetivar as doações.

Art. 3º Os donatários não poderão alienar, permutar ou utilizar de forma diversa os imóveis objeto de doação antes de decorridos 10 (dez) anos da data da efetiva transferência da propriedade.

Art. 4º O Estado ressarcirá a COHAB em valores a serem apurados com base na apresentação de 3 (três) laudos oficiais dos imóveis.

Art. 5º Fica a COHAB autorizada a remitir a dívida contraída por possuidores da área de que trata o art. 1º desta Lei, rescindir os respectivos contratos, bem como ressarci-los de eventuais pagamentos efetuados.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da COHAB proceder à apuração de valores para fins do ressarcimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º A área de que trata o art. 1º desta Lei ficará desafetada de sua natureza de bem público e passará a integrar a categoria de bem dominial.

Art. 7º Fica a COHAB isenta dos tributos que venham a incidir sobre a regularização fundiária e respectiva doação da área de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Ficam os donatários isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), para fins da regularização fundiária de que trata esta Lei. (NR)  (Redação do Parágrafo único, acrescida pela Lei 17.431, de 2017).     

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º A COHAB será representada nos atos de doação por seus representantes legais, na forma de seu estatuto social.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado