LEI Nº 16.302, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Dep. Silvio Dreveck

Natureza: PL./0248.1/2012

DO: 19.729 de 31/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Proíbe a venda de rifas e afins, por crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a venda de rifas e afins, por crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A vedação referida no caput deste artigo não se aplica quanto a promoção e realização de eventos que visem captar recursos para as escolas ou entidades filantrópicas, desde que cumpridas as legislações federal e estadual incidentes, bem como obtidas as autorizações necessárias.

§ 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade incompletos.

Art. 2º Constatando-se o descumprimento da vedação contida no caput do art. 1º, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público para aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado