LEI N° 16.576, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Dep. Ana Paula Lima
Natureza: PL/0034.0/2014
Veto Total: MSV/01566/2014
DO: 19.980, de 14/01/2015
DA. 6.775, de 15/01/2015
ADI STF 5292/2015 - julgada procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei. 19/05/2022.
Fonte: ALESC/GCAN
Institui a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados em Santa Catarina.
O 1° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados em Santa Catarina.
Parágrafo único. Na imagem deverá constar o nome da criança e o Disque Denúncia 100.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2015.
Deputado JOARES PONTICELLI
1° Vice-Presidente