LEI N° 16.576, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Dep. Ana Paula Lima

Natureza: PL/0034.0/2014

Veto Total: MSV/01566/2014

DO: 19.980, de 14/01/2015

DA. 6.775, de 15/01/2015

ADI STF 5292/2015 - julgada procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei. 19/05/2022.

Fonte: ALESC/GCAN

Institui a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados em Santa Catarina.

O 1° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados em Santa Catarina.

Parágrafo único. Na imagem deverá constar o nome da criança e o Disque Denúncia 100.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2015.

Deputado JOARES PONTICELLI

1° Vice-Presidente