LEI Nº 16.582, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Depta. Ada Faraco De Luca

Natureza: PL./0107.0/2014

DO: 19.982 de 16/01/2015

Decreto Regulamentador: 488/2015;
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Torna obrigatória a divulgação dos números dos telefones e respectivos endereços do PROCON nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, inclusive os oficiais, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a divulgação, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, inclusive os oficiais, em local visível, de forma clara e precisa, dos números dos telefones e respectivos endereços do PROCON do município ou do Estado.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado