LEI Nº 16.601, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Dep. Angela Albino
Natureza: PL./0003.4/2014
DO: 19.984 de 20/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre a incorporação nos planos diretores dos Municípios catarinenses dos documentos do Estado de Santa Catarina sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Municípios catarinenses, observadas as diretrizes e dispositivos estabelecidos nas Leis federais nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e 10.257, de 10 de julho de 2001, e respeitada a autonomia municipal, deverão incorporar nos seus planos diretores e demais instrumentos reguladores da ocupação e uso do solo em suas bases territoriais, os documentos oficiais do Estado de Santa Catarina sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, ficam definidos como documentos oficiais do Estado de Santa Catarina:
I – o mapeamento de áreas de risco; e
II – os estudos para identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a escorregamentos e inundações elaborados ou validados por órgãos e entidades afins do Estado.
Art. 3º Os Municípios, quando elaborarem estudos de identificação e mapeamento de áreas de risco, deverão considerar os documentos oficiais de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo estadual, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Estadual, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado