LEI PROMULGADA N° 16.606, DE 19 DE MARÇO DE 2015
Procedência: Gelson Merisio
Natureza: PL./0253.9/2012
DO: 20.025, de 20/03/2015
Veto rejeitado - MSV/00032/2015
DA. 6.804, de 20/03/2015
Alterada pela Lei 17.222/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica estendido àqueles que vivem em união estável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.
§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do convivente deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço. (Redação dos §§ 1º e 2º, inserida pela Lei 17.222, de 2017).
Art. 1º-A. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor - Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação inserida pela Lei 17.222, de 2017).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de março de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente