LEI Nº 16.814, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0404.6/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

ADI TJSC 5016602-40.2020.8.24.0000 - julgada improcedente. 12/07/2022.

ADI TJSC 5011278-35.2021.8.24.0000  - julgada improcedente. 17/03/2022.

ADI STF 6883/2021 - a) converte o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) julga improcedente o pedido. 09/03/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Jaraguá do Sul e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Jaraguá do Sul, após a vacância do atual Ofício de Registro de Imóveis daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º As circunscrições geográficas dos Ofícios de Registro de Imóveis ficam assim definidas:

I – os atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis que se situam no sentido oeste/leste da margem sul do Rio Itapocu até a Rua Marechal Floriano Peixoto; no sentido norte/sul abrangerão os imóveis que se situam a partir do encontro do Rio Itapocu com a Rua Marechal Floriano Peixoto, pelo seu lado oeste, até a Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, pelo seu lado oeste, até o Rio Jaraguá; no sentido leste/oeste abrangerão os imóveis que se situam a partir do encontro da Avenida Marechal Deodoro da Fonseca com o Rio Jaraguá, seguindo ao oeste, pela sua margem norte, até os limites do Município;

II – o Município de Corupá fará parte da circunscrição geográfica do 1º Ofício de Registro de Imóveis;

III – os atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis que se situam no sentido oeste/leste da margem norte do Rio Itapocu até a Rua Marechal Floriano Peixoto; no sentido norte/sul abrangerão os imóveis que se situam a partir do encontro do Rio Itapocu com a Rua Marechal Floriano Peixoto, pelo seu lado leste, até a Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, pelo seu lado leste, até o Rio Jaraguá, no sentido leste/oeste abrangerão os imóveis que se situam a partir do encontro da Avenida Marechal Deodoro da Fonseca com o Rio Jaraguá, seguindo ao oeste, pela sua margem sul, até os limites do Município.

Art. 3º Fica criado o 2º Tabelionato de Notas da comarca de Jaraguá do Sul, após a vacância do atual Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos daquela circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30, II, da Lei federal nº 8.935, de 1994.

Parágrafo único. O atual Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos passa a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos.

Art. 4º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.

Art. 5º A outorga da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado