LEI Complementar Nº 671, de 18 de janeiro de 2016
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC/0001.8/2015
Veto parcial mantido - MSV/00429/2016
DOE: 20.221 de 19/01/2016
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a indenizar os juízes leigos do Sistema de Juizados Especiais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina autorizado a indenizar, de acordo com esta Lei Complementar, as atividades realizadas pelos juízes leigos por sua atuação no Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, quando recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2º O exercício das funções de juiz leigo, considerado o relevante caráter público, é temporário, sem vínculo empregatício ou estatutário, e pressupõe capacitação prévia e continuada por meio de cursos ministrados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário catarinense.
§ 1º Os juízes leigos poderão exercitar atividades perante as unidades que integram o Sistema de Juizados Especiais pelo período de 4 (quatro) anos, permitida uma prorrogação por igual tempo.
§ 2º O desligamento dos juízes leigos dar-se-á ad nutum, por iniciativa do Magistrado da unidade onde exerçam as funções.
Art. 3º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da comarca em que atua enquanto no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o Sistema Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 4º Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina disciplinar, mediante ato próprio:
I – o processo seletivo público de provas e títulos referido no art. 1º desta Lei Complementar, observadas as diretrizes nele estabelecidas;
II – a distribuição, a lotação, o registro e o desligamento dos juízes leigos; e
III – a gestão, a capacitação, a disciplina e a avaliação das atividades dos juízes leigos.
Art. 5º Os juízes leigos, em quantidade prevista no Anexo I desta Lei Complementar, receberão por cada ato praticado, segundo tabela prevista no Anexo II, cujo valor mensal, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o vencimento do menor cargo de terceiro grau de escolaridade do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina, vedada qualquer outra equiparação.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá estabelecer limites indenizatórios por processo ou em razão de outros critérios que venha a entender pertinentes.
Art. 6º A Unidade de Valor dos Juizados Especiais (UV-JE) servirá de referência para definição da retribuição pecuniária prevista nesta Lei Complementar, correspondendo cada unidade a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único. O valor descrito no caput deste artigo sofrerá atualização monetária a cada ano, observados os índices oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante ato do Tribunal de Justiça.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
QUANTITATIVO DE JUÍZES LEIGOS DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Juízes Leigos – quantitativo anual |
Até 100 (cem) no ano de 2016 |
Até 160 (cento e sessenta) no ano de 2017 |
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Até 170 (cento e setenta) no ano de 2018 e nos anos seguintes |
ANEXO II
TABELA DE INDENIZAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELOS JUÍZES LEIGOS DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ATO |
VALOR DE REFERÊNCIA POR ATO |
Projeto de sentença homologado |
1 UV-JE |
Acordo homologado |
1 UV-JE |