LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0015.3/2016
DOE: 20.398 de 06/10/2016
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza a concessão de subsídio de assistência médico-social a servidores e magistrados inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá conceder subsídio de caráter indenizatório a título de assistência médico-social aos servidores e magistrados inativos de seu corpo funcional mediante regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Fica fixado inicialmente o valor mensal do benefício de assistência médico-social em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado