LEI N° 17.136, DE 8 DE MAIO DE 2017

Procedência: José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0105.9/2015

DOE: 20.528, de 9/5/2017

Veto total – MSV/00691/2017

DA. 7.123, de 10/05/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Institui a Campanha de Triagem Auditiva Escolar, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Santa Catarina, a Campanha de Triagem Auditiva Escolar, com o objetivo de detectar sinais e sintomas de alerta de deficiência auditiva nos alunos da rede regular de ensino.

Parágrafo único. A Campanha de Triagem Auditiva Escolar de que trata esta Lei será realizada, anualmente, no início do ano letivo, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente