LEI Nº 17.223, DE 2 DE AGOSTO DE 2017
Procedência: Governamentaç
Natureza: PL./0358.6/2015
DOE: 20.588 de 03/08/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Lei nº 5.684, de 1980, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ….....................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Os valores das multas obedecerão o escalonamento gradual estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos limites, reajustáveis em cada exercício pelo índice IGP-M/FGV, mínimo e máximo de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) respectivamente.
§ 2º A empresa transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa que lhe for aplicada, contados da data da notificação do auto de infração, observado o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.684, de 1980, passa a vigorar acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. As empresas transportadoras deverão indenizar os passageiros em caso de dano ou extravio de bagagem despachada na bagageira de veículo utilizado para a execução do serviço público de que trata esta Lei, obedecidos os critérios e limites a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado