LEI Nº 17.418, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Rogério Mendonça
Natureza: PL./0048.6/2008
DOE: 18.351 de 29/04/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Joinville.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação de Síndrome de Down de Joinville (ADESD), pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel com área de 2.273,70 m² (dois mil, duzentos e setenta e três metros e setenta decímetros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob o nº 8.536, à fl. 158 do Livro nº 3/E, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00569 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 16.659, de 9 de julho de 2015, consolidada pela Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015.
Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade permitir o atendimento pela entidade de pessoas com Síndrome de Down e de seus familiares.
Art. 3º A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio; ou
V – houver desistência por parte da concessionária.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado