LEI COMPLEMENTAR Nº 711, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0046.0/2017
DOE: 20.683 de 29/12/17
Decretos: 1909/2022;
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Lei Complementar nº 661, de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fixa o limite máximo aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os servidores e os membros referidos no art. 1º desta Lei Complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir:
I – da data de início do exercício do cargo, na hipótese de a remuneração mensal ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
II – da data em que a remuneração mensal vier a ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, na hipótese de a remuneração mensal, na data de início do exercício do cargo, ser igual ou inferior ao referido limite.
§ 1º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo, em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento.
§ 3º As contribuições aportadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de restituição das contribuições do participante.
§ 4º A restituição prevista no § 2º deste artigo não constitui resgate.” (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo I da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar acrescida da Subseção II-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
......................................................................................................
Seção III
Do Plano de Benefícios
......................................................................................................
Subseção II-B
Dos Planos de Benefícios das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Subsidiárias em que o Estado de Santa Catarina detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário
Art. 19-E. A SCPREV poderá administrar planos de benefícios instituídos por empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias em que o Estado de Santa Catarina detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário.
§ 1º Deverão estar expressamente previstos no respectivo convênio de adesão a inexistência de solidariedade entre patrocinadores, os prazos de aferição e as condições de saída de patrocinadores em caso de inadimplemento contratual.
§ 2º A SCPREV poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos eventuais seguros com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2017.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado