LEI COMPLEMENTAR Nº 711, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0046.0/2017

DOE: 20.683 de 29/12/17

Decretos: 1909/2022;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei Complementar nº 661, de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fixa o limite máximo aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os servidores e os membros referidos no art. 1º desta Lei Complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir:

I – da data de início do exercício do cargo, na hipótese de a remuneração mensal ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

II – da data em que a remuneração mensal vier a ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, na hipótese de a remuneração mensal, na data de início do exercício do cargo, ser igual ou inferior ao referido limite.

§ 1º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo, em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento.

§ 3º As contribuições aportadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de restituição das contribuições do participante.

§ 4º A restituição prevista no § 2º deste artigo não constitui resgate.” (NR)

Art. 2º A Seção III do Capítulo I da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar acrescida da Subseção II-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

......................................................................................................

Seção III

Do Plano de Benefícios

......................................................................................................

Subseção II-B

Dos Planos de Benefícios das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Subsidiárias em que o Estado de Santa Catarina detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário

Art. 19-E. A SCPREV poderá administrar planos de benefícios instituídos por empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias em que o Estado de Santa Catarina detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário.

§ 1º Deverão estar expressamente previstos no respectivo convênio de adesão a inexistência de solidariedade entre patrocinadores, os prazos de aferição e as condições de saída de patrocinadores em caso de inadimplemento contratual.

§ 2º A SCPREV poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos eventuais seguros com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2017.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado