LEI Nº 17.452, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Acresce os §§ 3º e 4º ao art. 13 da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Os valores das multas, no caso de reincidência no período de 1 (um) ano, poderão atingir até o dobro do limite máximo fixado no § 1º deste artigo.
§ 4º As infrações passíveis de serem cometidas pelas empresas transportadoras, assim como as respectivas penalidades, serão discriminadas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, ficando vedada a exigência de utilizar tecnologias de rastreamento e georreferenciamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado