LEI Nº 17.455, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. Patrício Destro

Natureza: PL./0395.0/2015

DOE: 20.688, de 12/01/2018

Fonte: ALESC/GCAN

Acrescenta o art. 8º-Aà Lei nº 15.182, de 2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos e adota outras providências, a fim de obrigar a divulgação da referida Lei nos locais que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-A à Lei nº 15.182, de 26 de maio de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. As empresas prestadoras de serviços de transporte ficam obrigadas a tornar pública a gratuidade prevista na presente Lei, por meio de cartaz afixado em seus guichês ou agências que comercializam passagens, em local de fácil acesso e visibilidade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado