LEI Nº 17.457, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Procedência: Dep. José Milton Scheffer
Natureza: PL./0062.4/2017
DOE: 20.688, de 12/01/2018
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 10.567, de 1997, que “Dispõe sobre a isenção ao doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição a Concursos Públicos e adota outras providências”, para estender a isenção aos doadores de medula.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos doadores de sangue e de medula e adota outras providências.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados no Estado de Santa Catarina os doadores de sangue e de medula.
Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, considera-se somente a doação de sangue e medula promovida a órgão oficial ou à entidade credenciada pela União, Estado ou Município.
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Art. 4º A comprovação da qualidade de doador deve ser efetuada mediante a apresentação e juntada de documento expedido pela entidade coletora quando da inscrição no concurso público.
............................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado