LEI Nº 17.457, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. José Milton Scheffer

Natureza: PL./0062.4/2017

DOE: 20.688, de 12/01/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 10.567, de 1997, que “Dispõe sobre a isenção ao doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição a Concursos Públicos e adota outras providências”, para estender a isenção aos doadores de medula.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos doadores de sangue e de medula e adota outras providências.

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados no Estado de Santa Catarina os doadores de sangue e de medula.

Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, considera-se somente a doação de sangue e medula promovida a órgão oficial ou à entidade credenciada pela União, Estado ou Município.

......................................................................................................

Art. 4º A comprovação da qualidade de doador deve ser efetuada mediante a apresentação e juntada de documento expedido pela entidade coletora quando da inscrição no concurso público.

............................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado