LEI Nº 17.467, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Natureza: PL./0340.7/2017
DOE: 20.688, de 12/01/2018
Fonte: ALESC/GCAN.
Denomina Vale das Cervejas a região formada pelos Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí (AMMVI), em Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Vale das Cervejas a região formada pelos Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Médio Vale doItajaí (AMMVI), em Santa Catarina.
Art. 2º O Vale das Cervejas objetiva:
I – o desenvolvimento do potencial turístico da região;
II – o fortalecimento e ampliação da tradição cervejeira e gastronômica da região;
III – o desenvolvimento da produção artesanal da cerveja;
IV – a organização produtiva de comunidades locais relacionadas à cerveja;
V – a difusão de conhecimentos e habilidades básicas para reconhecer os atributos e definir a cerveja apropriada para cada momento ou finalidade;
VI – a formação de técnicos (mestres cervejeiros) na cultura da cerveja, conhecimento e curso sobre formulação, fermentação, produção, engarrafamento, envelhecimento, distribuição e venda da cerveja.
Art. 3º Consideram-se de interesse comum ao Vale das Cervejas os seguintes programas:
I – de estímulo às atividades festivas em homenagem à cerveja;
II – promoção de concursos regionais, estaduais, nacionais e internacionais de cervejas;
III – de incentivo à promoção de festivais cervejeiros e gastronômicos, cursos de degustação e jantares harmonizados;
IV – convenções, seminários e encontros culturais e apresentações artísticas diversificadas realizadas pelos diversos empreendimentos do Vale da Cerveja;
V – de fomentos a eventos interligados com o turismo cervejeiro;
VI – de conservação dos lugares históricos, da cultura e da tradição regional;
VII – de capacitação de recursos humanos locais dirigidos ao turismo cervejeiro;
VIII – de implantação de infraestrutura cervejeira, gastronômica e turística;
IX – de fomento para a implantação de empreendimentos cervejeiros artesanais produtivos;
X – de organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, processamento e comercialização da cerveja e da gastronomia regional;
XI – de geração de ações de conservação e manejo integrado ao turismo cervejeiro e gastronômico;
XII – de fomento e pesquisa ao desenvolvimento da cultura cervejeira e do turismo regional;
XIII – de campanhas para a promoção da Capital Nacional da Cerveja;
XIV – de estudos sobre o setor cervejeiro integrado.
Art. 4º Fica incluído o Vale das Cervejas nos eventos, nas programações e nos roteiros turísticos promovidos e desenvolvidos pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Fica incluído o inciso XI ao art. 2º da Lei nº 16.880, de 18 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
XI – Vale das Cervejas.
............................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado