LEI Nº 17.894, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Procedência: Dep. Milton Hobus
Natureza: PL./0294.7/2017
DOE: 21.188, de 24/01/2020
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa que exerce o comércio de produtos ou serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:
I – em domicílio;
II – em sites;
III – em e-commerce; e
IV – por telemarketing.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º É vedada a inscrição da expressão “sem reembolso”, ou similar, que induza o consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada por Lei.
Art. 4º A inobservância do previsto nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado