LEI Nº 17.937, DE 4 DE MAIO DE 2020

Procedência: Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público

Natureza: PL./0199.9/2019

Veto total rejeitado MSV/00393/2020

DA: 7.624, 05/05/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho no âmbito da Administração Pública Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Programa tem por objetivo proporcionar aos adolescentes e jovens, em situação de vulnerabilidade social, com idade compreendida entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, acesso a aprendizagem profissional, assegurando-lhes condições plenas de capacitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observados os §§ 1° e 2° do art. 51 do Decreto 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 2º Para a consecução do disposto no art. 1º desta Lei, constará nos editais da Administração Pública Estadual, nos casos de necessidade de contratação de empresas ou entidades prestadoras de serviços, a reserva com limites fixados entre 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho para jovens aprendizes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 3º Para comprovação do disposto no art. 2º desta Lei, as empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com a Administração Pública Estadual, deverão comprovar o cumprimento da cota de jovens aprendizes com declaração emitida pela autoridade regional de inspeção do trabalho, mediante avaliação.

Parágrafo único. A comprovação de regularidade a que se refere o caput deste artigo obedecerá os requisitos elencados no art. 51 do Decreto nº 9.579, de 2018.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de maio de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente