LEI Nº 17.990, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0137.6/2020

DOE: 21.342, de 28/08/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a divulgação de boletins epidemiológicos diários e de relatórios de gastos relacionados à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de boletins epidemiológicos diários e de relatórios de gastos relacionados à COVID-19, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de ampliar a transparência em relação às informações que menciona.

Parágrafo único. As informações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo e/ou site próprio mantido pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, divulgará, diariamente, boletim epidemiológico relacionado à pandemia da COVID-19, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – número de casos notificados;

II – número de pessoas com internações hospitalares;

III – número de pessoas internadas em CTI/UTI;

IV – número de pessoas que receberam alta médica;

V – número de pessoas que receberam alta médica de CTI/UTI;

VI – número de óbitos confirmados;

VII – número de curados; e

VIII – número de testes realizados.

Art. 3º O Poder Executivo deverá manter devidamente atualizadas, por meio de relatórios, as informações quanto a investimentos, planos de ações, gastos realizados e doações recebidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado