LEI Nº 17.990, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
Procedência: Dep. Ismael dos Santos
Natureza: PL./0137.6/2020
DOE: 21.342, de 28/08/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a divulgação de boletins epidemiológicos diários e de relatórios de gastos relacionados à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de boletins epidemiológicos diários e de relatórios de gastos relacionados à COVID-19, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de ampliar a transparência em relação às informações que menciona.
Parágrafo único. As informações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo e/ou site próprio mantido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, divulgará, diariamente, boletim epidemiológico relacionado à pandemia da COVID-19, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – número de casos notificados;
II – número de pessoas com internações hospitalares;
III – número de pessoas internadas em CTI/UTI;
IV – número de pessoas que receberam alta médica;
V – número de pessoas que receberam alta médica de CTI/UTI;
VI – número de óbitos confirmados;
VII – número de curados; e
VIII – número de testes realizados.
Art. 3º O Poder Executivo deverá manter devidamente atualizadas, por meio de relatórios, as informações quanto a investimentos, planos de ações, gastos realizados e doações recebidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado