LEI Nº 18.018, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
Procedência: Dep. Fabiano da Luz e outro(s)
Natureza: PL./0464.7/2019
Veto parcial rejeitado MSV 542/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Política Estadual para a População Migrante, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Estadual para a População Migrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, com os seguintes objetivos:
I – garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos; e
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São princípios da Política Estadual para a População Migrante:
I – acolhida humanitária;
II – igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;
III – promoção da regularização da situação da população migrante;
IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes;
V – combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI – promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;
VII – fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;
VIII – respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, à educação, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;
X – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante; e
XI – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a População Migrante:
I – conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – respeitar às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV – garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
V – divulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII – estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII – promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;
IX – apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e
XI – implementar políticas de ações afirmativas para migrantes e refugiados negros, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.
Parágrafo único. (Vetado) (Veto rejeitado MSV 542, de 2020)
Parágrafo único. O Poder Público Estadual deverá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos migrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 4º (Vetado) (Caput do art. 4º e incisos - Veto rejeitado MSV 542, de 2020)
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, consideradas as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da imigração em Santa Catarina, com orientação sobre direitos humanos e legislação concernente;
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante;
II - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente migrante;
III - capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversamente envolvidos com o atendimento à população migrante;
IV - capacitação da rede estadual e municipal de ensino para atender as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos migrantes de acordo com suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração linguística;
V - capacitação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes para auxiliar a comunicação entre profissionais e usuários;
VI - promoção de parcerias com municípios, órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação desta política pública.
Art. 5º A Política Estadual para a População Migrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 6º (Vetado) (Veto rejeitado MSV 542, de 2020)
Art. 6º O Poder Público deverá manter estruturas de atendimento aos migrantes, que poderá ser realizado em parceria com os Municípios, destinadas à prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.
Art. 7º São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para a População Migrante:
I – garantir o direito à assistência social;
II – garantir o acesso à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diversidades culturais;
III – promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo;
IV – garantir a todas as crianças e adolescentes, independente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V – valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrante na agenda cultural do Estado, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI – coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII – incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.
Art. 8º A Política Estadual para a População Migrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Estado de Santa Catarina, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado