LEI Nº 18.072, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Procedência: Dep. Mauro de Nadal
Natureza: PL./0037.3/2017
Veto parcial MSV 619/2021
DOE: 21.436, de 14/01/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 13.516, de 2005, que “Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e estabelece outras providências”, para assegurar o direito de permanência das edificações consolidadas e possibilitar a redução, por lei municipal, da faixa não edificável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 13.516, de 4 de outubro de 2005, que “Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e estabelece outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. (Vetado)
§ 1º Os Municípios poderão reduzir a faixa não edificável, a partir das linhas que definem a faixa de domínio das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado, nas parcelas de zonas urbanas municipais com adensamento residencial e/ou empresarial consolidado até a data da publicação desta Lei, nos limites e condições a que se refere o art. 4º, III, da Lei federal nº 6.766, de 19 de setembro de 1979, com a recente redação dada pela Lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização, a título oneroso, das faixas não edificáveis de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado