LEI Nº 18.092, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

Procedência: Comissão Parlamentar de Inquérito

Natureza: PL./0300.0/2020

DOE: 21.449, de 02/02/2021

Veto parcial rejeitado MSV 642/2021

DOE: 21.921, de 20/12/2022

DA: 8.238, de 20/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece procedimentos administrativos suplementares para as contratações públicas diretas, nas hipóteses aludidas pelos arts. 24, III, IV, V e VII, e 25 da Lei federal nº 8.666, de 1993, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina devem instruir os processos administrativos e contratos cujos objetos sejam a aquisição de bens ou serviços por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas nos arts. 24, III, IV, V e VII, e 25 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, obrigatoriamente, sem prejuízo à observância dos demais procedimentos previstos na legislação vigente, com cláusulas de reserva, a fim de mitigar eventuais prejuízos ao Erário, estabelecendo:

I – a obrigatoriedade de prestação de garantia, observada a legislação que rege a matéria, com o fim de resguardar a Administração Pública Estadual de eventuais prejuízos advindos do não cumprimento do contrato e inadimplemento das demais obrigações nele previstas;

II – a fixação de cláusula resolutiva para quebra de vínculo da administração com a contratada, na hipótese de cessação da excepcionalidade dos casos de emergência ou de estado de calamidade pública;

III – a previsão da utilização de outro fornecedor, em caso de o fornecedor contratado ter exaurida sua capacidade de atendimento do objeto.

Parágrafo único. Caso o particular opte por escolher a prestação de garantia na modalidade de segurogarantia, o órgão gerenciador da administração deverá definir, no processo administrativo, todas as condições para aceitação da garantia, inclusive com a previsão de cobertura adicional para os casos em que a contratação do objeto tenha efetivo potencial de oferecer risco a terceiros. (Veto parcial rejeitado MSV 642/2021)

Art. 2º O pagamento antecipado em decorrência da celebração de contratos administrativos firmados em decorrência de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de processo licitatório somente será admitido em condições excepcionalíssimas, devendo ser demonstrada, nos autos do processo administrativo, a existência do interesse público.

Parágrafo único. O pagamento antecipado a que se refere o caput deverá, ainda, obedecer aos seguintes requisitos:

I – representar condição sem a qual não seja possível obter ou assegurar a contratação do objeto;

II – propiciar sensível economia de recursos;

III – somente ser admitido após a adoção de indispensáveis cautelas e garantias da execução do objeto;

IV – ser previsto no instrumento formal de contratação direta;

V – haver a inserção de cláusula, no instrumento convocatório ou no contrato, que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na legislação vigente; e

VI – haver a verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com as Administrações Pública ou privada.

Art. 3º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

Art. 3° Fica instituído o procedimento de Intenção do Registro de Compras Emergenciais (IRCE), a ser formalizado por meio de termo de caracterização do objeto a ser adquirido, contendo o quantitativo e o diagnóstico da necessidade da aquisição emergencial, bem como a adequação do objeto aos interesses da administração, com o objetivo de consolidar informações relativas à aquisição pretendida e pesquisa de mercado.

§ 1° A IRCE deve ser divulgada, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes da publicação do instrumento convocatório, e ficará aberta aos fornecedores interessados para registro de preço e descrição do objeto a ser oferecido, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas após a sua divulgação.

§ 2° A divulgação da IRCE deve ser realizada no Portal de Compras do Governo Estadual, bem como por meio de documento impresso dirigido a potenciais fornecedores, visando à cotação específica do objeto.

§ 3° A inscrição na IRCE não caracterizará expectativa de direito para compra governamental ou formação de cadastro de reserva. (Veto parcial rejeitado MSV 642/2021)

Art. 4º (Vetado)

Art. 4° Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do procedimento de IRCE. (Veto parcial rejeitado MSV 642/2021)

Art. 5º (Vetado)

Art. 5° Fica obrigatório o estabelecimento de um plano de gerenciamento de riscos para cada contrato a ser firmado com base nas hipóteses de que trata o art. 1°, caput, desta Lei. (Veto parcial rejeitado MSV 642/2021)

Art. 6º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 6° As minutas do instrumento convocatório e do contrato devem ser elaboradas, exclusivamente, pela assessoria jurídica do órgão gerenciador, sendo imediatamente submetidas à validação da Controladoria-Geral do Estado (CGE), que fundamentará, formalmente, parecer quanto à sua aprovação ou rejeição, no prazo máximo de 12 (doze) horas, contadas a partir do protocolo naquele órgão de controle.

Parágrafo único. No limite de sua atuação institucional, a CGE deverá promover as alterações necessárias nas minutas do instrumento convocatório e do contrato, para o fim de corrigir quaisquer irregularidades e suprir defeitos que venham a afetar a segurança jurídica da contratação ou trazer prejuízos ao Erário. (Veto parcial rejeitado MSV 642/2021)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado