LEI Nº 18.114, DE 13 DE MAIO DE 2021

Procedência: Dep. Jessé Lopes

Natureza: PL 325/2019

Veto rejeitado MSV/00641/2021

DOE: 21.521, de 14/05/2021

DA: 7.850, de 14/05/2021

ADI TJSC 5027267-81.2021.8.24.0000 - julgada procedente a presente ação. 21/07/2021.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o uso de equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo pelo Agente de Segurança Socioeducativo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade regulamentar e assegurar o uso de equipamento de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Agentes de Segurança Socioeducativos, no âmbito das Unidades Socioeducativas do Estado de Santa Catarina que atendem adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de privação ou restrição de liberdade.

Art. 2º Nas situações em que haja risco iminente, o qual gere necessidade de intervenção operacional, o Agente de Segurança Socioeducativo poderá utilizar equipamento de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo, a fim de proteger a integridade física dos internos e dos profissionais da unidade, bem como minimizar danos ao Estado.

Art. 3º Para fins desta Lei considera-se instrumento de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar morte ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

§ 1º Nas situações descritas no caput do art. 2º, o Agente de Segurança Socioeducativo poderá utilizar os seguintes equipamentos:

I – colete antiperfurante (balístico);

II – traje antitumulto;

III – capacete antitumulto, com viseira e protetor de nuca;

IV – escudo antitumulto;

V – algemas;

VI – bastão tonfa;

VII – espargidor de extratos vegetais;

VIII – dispositivo elétrico incapacitante;

IX – granadas de efeito moral;

X – equipamento de prevenção e combate a incêndio.

§ 2º Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do interno ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da detenção ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

§ 3º O uso dos instrumentos indicados neste artigo deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e conveniência na medida interventiva.

§ 4º O uso de cães será destinado a atividades de guarda e farejo de substâncias ilícitas.

§ 5º Por meio de ato do Poder Executivo poder-se-á estabelecer outros equipamentos, desde que de uso consagrado por forças de segurança pública e compatíveis com o emprego em unidades de atendimento socioeducativas.

Art. 4º O porte e a utilização de equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo são autorizados, exclusivamente, ao servidor do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, o qual deve possuir certificado de conclusão de curso que o habilite para o correto manuseio.

Parágrafo único. A instrução e habilitação em equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo serão oferecidos na formação inicial do Agente de Segurança Socioeducativo e em cursos de formação continuadas.

Art. 5º O uso protetivo da força dentro das unidades de atendimento do sistema socioeducativo do Estado de Santa Catarina deve obedecer aos seguintes princípios:

I – legalidade;

II – necessidade;

III – razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 6º A utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo somente será permitida nos seguintes casos:

I – estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 7º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e o socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à Autoridade Judiciária competente, ao Ministério Público e, quando se tratar de socioeducando, ao seu responsável legal.

Art. 8º O servidor que fizer uso do equipamento fora das determinações legais estabelecidas poderá responder, na esfera administrativa, civil e penal, pelo excesso dos seus atos.

Art. 9º A partir da data da publicação desta Lei fica assegurado ao Agente de Segurança Socioeducativo o direito de utilizar os equipamentos nela descritos, observando as exigências do art. 4º desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo editará regulamento da presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (ADI TJSC 5027267-81.2021.8.24.0000 - julgada procedente a presente ação. 21/07/2021.)

PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianopolis, 13 de maio de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente